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LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

Sobre o curso

Objetivos

O curso de Pós-graduação em Legislação de Trânsito, tem como objetivo capacitar o profissional que atua ou deseja atuar nos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, especializando-o na Gestão do Trânsito e dotando-o de conhecimentos legais para a execução de suas atividades, bem como, proporcionar conhecimentos para atividade gerencial e operacional, nos órgãos de trânsito da Administração pública, direta e indireta, dotar o profissional de conhecimentos mínimos de Engenharia, visando ao planejamento, elaboração de projetos, regulamentação e operação do trânsito de veículos, pedestres e animais, criar condições para a formação e funcionamento de coordenação educacional nos órgãos de trânsito, destinada à promoção da educação para o trânsito, na conformidade da lei, fomentar a criação de corpos técnicos Inter profissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito, possibilitar, por meio do conhecimento técnico, o controle do cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, no regular exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, inerente à Administração pública, entre outros.

 

Público-Alvo

O curso de Pós-graduação Legislação de Trânsito, destina-se a graduados em Administração, Administração Pública, Direito e profissionais com interesse na temática

Disciplinas

Grade de horários

Número de Disciplinas Horas
Ética Geral E Profissional 40 h
Metodologia Científica 40 h
Direitos Humanos 40 h
Língua Brasileira De Sinais – Libras 40 h
Docência do Ensino Superior 40 h
Inovações Tecnológicas 40 h
Tópicos Especiais das Ciências Jurídicas 80 h
Gestão Estratégica e Organizacional 60 h
Direito Penal do Trânsito 60 h
Psicologia do Trânsito 60 h
Planejamento e Gerenciamento de Trânsito 60 h
Engenharia de Tráfego 60 h
Educação para o Trânsito 60 h
Trabalho De Conclusão De Curso - TCC 40 h
Carga Horária Total 720 h

Trabalho de conclusão de curso:

De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.

Sobre a modalidade

Diferenciais da Pós-Graduação EAD

  • (Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital e completa)
  • – Canal Conecta
  • – Disciplina ambientação
  • – Tutorial – atendimento em até 24h (média de 10h)
  • – Material Didático e Videoaula exclusivos e com diversos objetos de aprendizagem
  • – Correção automática da Avaliação Virtual – nota imediata no Boletim do aluno
  • – Duração em 10, 6 ou 4 meses
  • – Inscrição, matrícula e upload da documentação online
  • – Flexibilidade de lugar e de horário para assistir as aulas

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Certificação

Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos

MEC

MEC – Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.

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